quinta-feira, 31 de março de 2011

EDITAL PARA A ELEIÇÃO DO “CONSELHO TUTELAR DE MARITUBA”

CONVOCAÇÃO PARA ELEIÇÃO DE
CONSELHEIROS TUTELARES

O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - COMDAC, através de sua Comissão Eleitoral, FAZ SABER aos interessados que estarão abertas as inscrições para a eleição visando ao provimento de 5 (cinco) Conselheiros Tutelares eleitos pelo voto universal e facultativo, para o mandato de três anos (02/06/2011 à 02/06/2014), sem vinculo empregatício com a municipalidade, percebendo honorários, conforme Leis Municipais 044/98 e 216/2009.
I - DOS REQUISITOS
1 - São requisitos para os candidatos ao Conselho Tutelar:
a - reconhecida idoneidade moral;
b - ter idade superior a vinte e um anos;
c - residência fixa e domicilio eleitoral no município de Marituba;
d - possuir o ensino médio completo;
e - possuir declaração que comprove experiência no trabalho com crianças e/ou adolescentes.
II - DO REGISTRO DAS CANDIDATURAS
1 – As inscrições realizar-se-ão no período de 22/03/2011 a 08/04/2011, na sede do Conselho Municipal do Direito da Criança e do Adolescente cita à Avenida João Paulo II, s/n - Dom Aristides,Marituba-PA (anexo ao CRAS Gedovar Nazzari), no horário de 8h00 as 12h00.
2 - A candidatura da pessoa física para concorrer ao cargo de membro do Conselho Tutelar será feita através de Ficha de Inscrição, constante do Anexo I, deste edital.
3 – No ato da inscrição, o candidato, deverá apresentar os documentos originais, conforme descrição abaixo, para comprovação dos dados fornecidos na ficha de inscrição, onde deverá assinar a mesma:
a - Certidão negativa de antecedentes criminais expedidas pela justiça Federal e Estadual
b - RG;
c - CPF;
d - Título de eleitor (Zona Eleitoral de Marituba);
e - Comprovante de residência, (escritura de imóvel, conta de água, luz ou telefone no nome do interessado, contrato de locação, correspondência de órgão oficial, comprovante de compra e venda no comércio local fornecido por estabelecimento, INCRA, ITR ou IPTU);
f - Certificado de conclusão do Ensino Médio;
g - Declaração de atividades efetivas de, no mínimo, 01 (um) ano em instituição ou grupos de instituições que estejam devidamente registradas no COMDAC - Marituba e/ou legalmente constituídas no Município, ligadas ao trabalho de assistência social, em especial as que trabalham com crianças e adolescentes.
4 - A candidatura será registrada no COMDAC, onde será numerada de acordo com a ordem de apresentação sequencial.
5 - O candidato à eleição indicará no pedido, além do seu nome completo, as variações nominais com que deseja ser registrado, até no máximo duas opções, que poderão ser o pré-nome, nome abreviado, apelido ou denominação pela qual é mais conhecido, desde que não se estabeleça dúvida quanto a sua identidade, não atente contra o pudor e não seja ridículo ou irreverente.
6 - Verificada a ocorrência de homonímia, o COMDAC as notificará após encerramento do período de
inscrição para que em até 02 (dois) dias cheguem a acordo sobre os respectivos nomes a serem utilizados, permanecendo o impasse, prevalecerá o candidato que primeiro pediu o registro.
7 - A declaração falsa ou inexata de dados constantes na ficha de inscrição, bem como apresentação de documentos falsos, acarretará em sanções ao candidato previstas no Código Penal e a Entidade perderá
o direito de inscrição no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente pelo período de 03 (três) anos.
8- O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente indeferirá fundamentadamente os pedidos de registro de candidaturas cujos postulantes não preencherem os requisitos legais exigidos.
III - DA PROPAGANDA DOS CANDIDATOS
1 - Visando assegurar igualdade de condições na escolha pública, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – COMDAC fiscalizará os meios de comunicação, inclusive emissoras de rádio, de forma que os candidatos disponham do mesmo período de tempo na divulgação de suas candidaturas.
2 - Durante a campanha que antecede a escolha popular poderão ser promovidos debates, envolvendo todos os candidatos cujas inscrições tenham sido deferidas, permitindo aos cidadãos avaliarem o potencial de cada postulante ao Conselho Tutelar.
3 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente providenciará ampla divulgação da escolha, de forma a motivar e conscientizar os munícipes da importância da participação popular.
4 - Fica expressamente proibida a propaganda que consista em pintura ou pichação de letreiros ou outdoors nas vias públicas, nos muros e paredes de prédios públicos e nos monumentos.
5 - É permitida a propaganda mediante faixas que somente poderão ser afixadas dentro de propriedades particulares, vedando-se a sua colocação em bens públicos ou de uso comum.
5.1 - Será permitida a distribuição de panfletos, mas não a sua afixação em prédios públicos, considerando-se lícita a propaganda feita por meio de camisetas, bonés e outros meios, desde que não sejam ofensivos a qualquer pessoa ou instituição pública ou privada, sendo expressamente vetada propaganda por alto falantes ou assemelhados, fixos ou em veículos.
5.2 - O período lícito de propaganda terá início a partir da data em que forem homologadas as
candidaturas, encerrando-se dois dias antes da data marcada para a escolha;
5.3 - No dia da escolha é vetado qualquer tipo de propaganda, sujeitando-se o candidato que promovê- la à cassação de seu registro de candidatura em procedimento a ser apurado perante o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
IV - DA ELEIÇÃO
1 - Serão utilizadas urnas fornecidas pelo TRE para exercício do direito de voto, sendo realizado o meio eletrônico de votação.
1.1 - Na impossibilidade do uso das urnas eletrônicas, o processo de escolha acontecerá na sua íntegra a votação manual. Em cédulas de papel com espaço próprio para preenchimento constando nome e numero dos candidatos, havendo qualquer rasura nesta, ou mais de um candidato escolhido o voto será considerado nulo.
2 - Serão considerados eleitos os 05 candidatos que obtiverem maior numero de votos, os demais serão considerados suplentes.
3 - Qualquer pessoa maior e capaz, residente no município, poderá requerer ao Presidente da Comissão eleitoral a impugnação de candidaturas, em petição fundamentada e apresentando as provas que poderão ser produzidas.
4 - Fica definida a data de 22/05/2011, das 8h00 as 17h00, para a realização do pleito eleitoral, sendo que os locais de votação serão divulgados no dia 20 de abril de 2011.
4.1 - Os locais de votação serão decididos pela Comissão Eleitoral e divulgado no prazo do item anterior.
4.2 - Cada candidato poderá indicar 1 (um ) Fiscal para acompanhamento do processo eleitoral em cada local de votação.
4.3 - O Fiscal deverá ser credenciado junto à comissão eleitoral até 48 h (quarenta e oito horas) antes do inicio da eleição, apresentando cópia de documento oficial com foto e foto 3x4.
5 - Terminada a votação, serão as urnas lacradas na presença dos candidatos ou respectivos fiscais presentes, e o lacre rubricado pelos presentes.
V - DA APURAÇÃO E PROCLAMAÇÃO DOS ELEITOS
1 - As mesas receptoras, após o término da eleição, darão conta de todo o material utilizado e o enviarão ao local de apuração dos votos onde a Comissão Eleitoral sob a fiscalização do Ministério Público, computará a apuração dos votos.
2 - Serão considerados eleitos os 05 candidatos mais votados, que serão proclamados titulares. Do 6º ao 10º mais votados serão proclamados como suplentes.
2.1 - Havendo empate entre os candidatos, será considerado escolhido aquele que for mais idoso.
3 - Terminada a apuração de todas as urnas, não havendo questões incidentes a serem solucionadas, o presidente da Comissão Eleitoral e representante do Ministério Publico proclamarão os escolhidos, anunciando que, os que tiverem interesse, terão o prazo de até dois (02) dias úteis para apresentar formalmente impugnação quanto ao resultado da escolha, conforme anexo II.
4 - Decorrido o prazo do item anterior, sem qualquer impugnação quanto ao resultado da escolha, ou decididas todas as impugnações apresentadas, à Comissão Eleitoral, com a participação do Ministério Público, comunicará o resultado da escolha ao Juiz de Direito, ao Prefeito Municipal, ao Presidente da Câmara Municipal e ao Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, encaminhando-
lhes a relação nominal dos Conselheiros Tutelares escolhidos e seus suplentes, em ordem decrescente com relação ao número de votos obtidos dando posse na data conforme quadro de Processo Eleitoral.
VI - DOS IMPEDIMENTOS
1 - São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendente e descendente, sogro/sogra, genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado. A mesma proibição e impedimento deste artigo estende-se à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na Comarca.
VII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
1 - Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, na forma estabelecida na legislação vigente, organizar e realizar a escolha dos membros do Conselho Tutelar, sendo obrigatória a fiscalização do Ministério Público.
2 - O Conselho Tutelar será composto de cinco membros titulares e cinco suplentes, escolhidos pelo voto facultativo e secreto dos cidadãos residentes no município, que terão mandato de três anos, permitida uma recondução em pleito similar.
3 - Os membros do Conselho serão remunerados pelos cofres do Poder Público Municipal, sem relação de emprego com a Municipalidade, com a Lei 216/2009 com valor fixado em Decreto elaborado pelo Chefe do Executivo. Caso o Conselheiro eleito seja funcionário público, fica vedada a acumulação de vencimentos, devendo o Conselheiro optar pela remuneração respectiva; CONSELHO MUNICIPAL
4 - É vetada a acumulação do cargo de Conselheiro Tutelar com outro cargo eletivo;
5 - Após a escolha, apurado o resultado, havendo a proclamação e homologação dos escolhidos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente promoverá curso de capacitação para os escolhidos com a participação dos suplentes, com o apoio de outras entidades, visando instruir o Conselho Tutelar sobre suas atribuições previstas na Lei Federal no 8.069, de 13 de julho de 1990.
6 - Toda e qualquer duvidam ou informação será dada apenas pessoalmente no local da inscrição.
7 – Os casos omissos serão resolvidos pelo Regimento Eleitoral que rege esta eleição


Luana Rodrigues
Presidente do COMDAC

Socorro Garcia do Couto
Presidente da Comissão Eleitoral

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