DECRETO DE 6 DE FEVEREIRO DE 2013 O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, incisos X e XX, da Constituição Estadual, combinado com os arts. 127, 128, 129, inciso I, alínea “c”, 131 e 133 da Lei Estadual nº. 6.833, de 13 de fevereiro de 2006, e Considerando a requisição do Ministério Público por meio dos Ofícios n.os 339 e 436/2012/MP/2ª PJM propondo a instauração de Conselho de Justifi cação em desfavor do CEL QOBM RR ORLANDO ANTÔNIO SARMANHO FRADE, para apurar a permanência ou não nas fi leiras do Corpo de Bombeiros Militar do Pará, tendo como base o conteúdo do relatório do IPM instaurado pela Portaria nº 111, de 24 de maio de 2012, e a denúncia formulada pelo Órgão Ministerial junto à Justiça Militar Estadual, Processo nº 0000886-97.2012.8.14.0200, imputando a prática de crime de natureza militar previsto no art. 251, § 3º, c/c o art. 53 do CPM, por ter conseguido, de maneira fraudulenta, a expedição do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros favorecendo a empresa Parque Shopping Belém em detrimento da segurança pública, e consequente transgressão da disciplina por parte do CEL QOBM ORLANDO ANTÔNIO SARMANHO FRADE, já que as irregularidades apontadas no Parecer de Vistoria Técnica nº 020/2012/DST elencam diversas pendências para a devida regularização do estabelecimento, pendências essas que são impeditivas para a liberação do Habite-se, porém o ato foi efetivado através do Auto de Vistoria do CBMPA Série AB nº. 025193, código CBM nº 00073C30601, de 26 de abril de 2012, que teve como vistoriante responsável o atual Subtenente BM LUIZ CLAUDIO ARRAES DO AMARAL; e considerando que tais atos são infrações de natureza grave e transgridem a disciplina bombeiro-militar e afetam a ética e o pundonor bombeiro-militar; Considerando os termos do Parecer nº. 1100/2012 da Consultoria Geral do Estado, D E C R E T A: Art. 1º São nomeados o CEL QOBM ANTONIO ULISSES LOPES DE OLIVEIRA como Presidente, CEL QOBM NAHUM FERNANDES DA SILVA como Interrogante e Relator, e CEL QOBM HELIEL FRANKLIN MONTEIRO como Escrivão, nos termos dos arts. 129, inciso I, alíneas “a” e “c”, e 131 da Lei Estadual nº. 6.833, de 13 de fevereiro de 2006, para compor Conselho de Justifi cação destinado a apurar as transgressões do CORONEL QOBM RR ORLANDO ANTÔNIO SARMANHO FRADE, pois afetam substancialmente os preceitos da ética e do pundonor militar, infringindo os arts. 18, incisos IV, VII, IX, XV, XVI, XVIII, XXXIII e XXXVI, e 37, incisos XXIV, XLVI, LIX, CI, CIV, e CV, c/c os arts. 127, parágrafo único, e 128 da Lei nº. 6.833, de 13 de fevereiro de 2006, podendo ser sancionado de acordo com o art. 137, incisos II e IV, c/c os arts. 140, incisos I e II, parágrafo único, e 39, incisos I, II, III, IV e VII da referida Lei. Art. 2º O Presidente deverá instruir o Conselho em consonância com os preceitos constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, incisos LIV e LV da Constituição Federal/88, devendo observar as orientações formalizadas por meio do Ofício nº 1671/2008 da JME, transcrito no Boletim Geral nº 234, de 23 de dezembro de 2008. Art. 3º O prazo para conclusão do presente procedimento é de 30 (trinta) dias, contados da publicação deste Decreto. Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO, 6 DE FEVEREIRO DE 2013. SIMÃO JATENE Governador do Estado
O Governo do Pará(Secretário da Fazenda, José Tostes), não está dando a mínima para o setor atacadista. A invasão dos atacadistas de outros estados, que têm benefícios fiscais, está em todo lugar. Eles montam escritório nas cidades de divisa e lá fazem a troca da nota fiscal, não dão emprego, etc. Nonato Pereira, se quiseres saber melhores detalhes, entra em contato com a diretoria da ADAPA(Presidente Sr. Paulo, do ARMAZÉM).
DECRETO DE 6 DE FEVEREIRO DE 2013
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que lhe são conferidas pelo art. 135, incisos X e XX, da
Constituição Estadual, combinado com os arts. 127, 128, 129,
inciso I, alínea “c”, 131 e 133 da Lei Estadual nº. 6.833, de 13
de fevereiro de 2006, e
Considerando a requisição do Ministério Público por meio dos
Ofícios n.os 339 e 436/2012/MP/2ª PJM propondo a instauração de
Conselho de Justifi cação em desfavor do CEL QOBM RR ORLANDO
ANTÔNIO SARMANHO FRADE, para apurar a permanência ou não
nas fi leiras do Corpo de Bombeiros Militar do Pará, tendo como
base o conteúdo do relatório do IPM instaurado pela Portaria
nº 111, de 24 de maio de 2012, e a denúncia formulada pelo
Órgão Ministerial junto à Justiça Militar Estadual, Processo nº
0000886-97.2012.8.14.0200, imputando a prática de crime de
natureza militar previsto no art. 251, § 3º, c/c o art. 53 do CPM,
por ter conseguido, de maneira fraudulenta, a expedição do
Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros favorecendo a empresa
Parque Shopping Belém em detrimento da segurança pública, e
consequente transgressão da disciplina por parte do CEL QOBM
ORLANDO ANTÔNIO SARMANHO FRADE, já que as irregularidades
apontadas no Parecer de Vistoria Técnica nº 020/2012/DST
elencam diversas pendências para a devida regularização do
estabelecimento, pendências essas que são impeditivas para
a liberação do Habite-se, porém o ato foi efetivado através do
Auto de Vistoria do CBMPA Série AB nº. 025193, código CBM nº
00073C30601, de 26 de abril de 2012, que teve como vistoriante
responsável o atual Subtenente BM LUIZ CLAUDIO ARRAES DO
AMARAL; e considerando que tais atos são infrações de natureza
grave e transgridem a disciplina bombeiro-militar e afetam a
ética e o pundonor bombeiro-militar;
Considerando os termos do Parecer nº. 1100/2012 da Consultoria
Geral do Estado, D E C R E T A:
Art. 1º São nomeados o CEL QOBM ANTONIO ULISSES LOPES
DE OLIVEIRA como Presidente, CEL QOBM NAHUM FERNANDES
DA SILVA como Interrogante e Relator, e CEL QOBM HELIEL
FRANKLIN MONTEIRO como Escrivão, nos termos dos arts.
129, inciso I, alíneas “a” e “c”, e 131 da Lei Estadual nº.
6.833, de 13 de fevereiro de 2006, para compor Conselho de
Justifi cação destinado a apurar as transgressões do CORONEL
QOBM RR ORLANDO ANTÔNIO SARMANHO FRADE, pois afetam
substancialmente os preceitos da ética e do pundonor militar,
infringindo os arts. 18, incisos IV, VII, IX, XV, XVI, XVIII, XXXIII
e XXXVI, e 37, incisos XXIV, XLVI, LIX, CI, CIV, e CV, c/c os arts.
127, parágrafo único, e 128 da Lei nº. 6.833, de 13 de fevereiro
de 2006, podendo ser sancionado de acordo com o art. 137,
incisos II e IV, c/c os arts. 140, incisos I e II, parágrafo único, e
39, incisos I, II, III, IV e VII da referida Lei.
Art. 2º O Presidente deverá instruir o Conselho em consonância
com os preceitos constitucionais do devido processo legal, do
contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, incisos LIV
e LV da Constituição Federal/88, devendo observar as orientações
formalizadas por meio do Ofício nº 1671/2008 da JME, transcrito
no Boletim Geral nº 234, de 23 de dezembro de 2008.
Art. 3º O prazo para conclusão do presente procedimento é de
30 (trinta) dias, contados da publicação deste Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 6 DE FEVEREIRO DE 2013.
SIMÃO JATENE
Governador do Estado
O Governo do Pará(Secretário da Fazenda, José Tostes), não está dando a mínima para o setor atacadista. A invasão dos atacadistas de outros estados, que têm benefícios fiscais, está em todo lugar. Eles montam escritório nas cidades de divisa e lá fazem a troca da nota fiscal, não dão emprego, etc. Nonato Pereira, se quiseres saber melhores detalhes, entra em contato com a diretoria da ADAPA(Presidente Sr. Paulo, do ARMAZÉM).
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